O Instituto DNA Diálogos da Nova Advocacia tomou conhecimento em canais de comunicação de decisão proferida em Ação Trabalhista em tramite perante o e. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por meio da qual foi indeferido adiamento de audiência de instrução designada para a data de 1° de julho de 2020, após ter o advogado constituído nos autos requerido sua redesignação por ter testado positivo para a COVID19.

Preservados os dados processuais por não se ter como objetivo polemizar o fato em si, ao DNA parece relevante encaminhar reflexão não apenas sobre o ocorrido, mas a respeito de padrão de comportamento que acredita não possa se fixar como ordinário no Poder Judiciário.

Longe de se constituir carta branca para pedidos de naturezas distintas perante a justiça brasileira, os efeitos da pandemia do novo coronavírus, é verdade, devem ser analisados em seus aspectos materiais dentro daquilo que o próprio ordenamento tratou nos institutos do fortuito e da força maior e com os delineamentos necessários – a não se revelar abusiva justificativa para inadimplementos e ensejando análise na esfera subjetiva de direitos de todos os envolvidos e interessados, não apenas de um – , mas, não podem ser ignorados sobretudo quando se trata de enfermidade que alcança qualquer ator processual.

Desde o primeiro momento, o DNA se manifestou favoravelmente à manutenção do andamento dos processos eletrônicos, mas sempre ressalvou prejuízos para a postulação, a preservar a prática do ato regularmente e a suspensão pontual do processo eletrônico se por algum motivo a pandemia pudesse prejudicar o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e as prerrogativas profissionais da advocacia, o que se viu resguardado pelos parágrafos 2° e 3°, do art. 3°, da Resolução 314, de 20 de abril de 2020, do e. Conselho Nacional de Justiça.

Quando se depara com ordem judicial de realização de audiência em caso no qual o único advogado que representa uma das partes pede seu adiamento por ter testado positivo, o DNA  – auspiciado pela dignidade da pessoa humana, pela essencialidade do advogado à administração da Justiça e pelo princípio da boa-fé  – , no mínimo por isso, externa preocupação pontuando lhe parecer de todo despropositado obrigar profissional a exercer seu ofício sem que ele possa gozar naquele momento de suas melhores condições físicas e faculdades mentais na extensão desejada, conquanto a possibilidade de se tornar estatística retira do ser humano, da advogada e do advogado a necessária paz de espírito para falar em nome alheio quando no momento precise de que por si fale, trate e cure.

Colocada em perspectiva do prejuízo às partes e à jurisdição, a designação de audiência nessas condições revela incompreensível descompromisso para com os valores básicos e essenciais reconhecidos pelo Direito, que são a integridade físico-emocional e o maior deles, que é o direito à vida, a indicar que a conduta revela inaceitável menoscabo ao papel da advocacia como um todo enquanto instrumento essencial à busca e à realização da Justiça.

Diante do que preconiza o art. 133, da Constituição da República sobre ser o advogado essencial à administração da Justiça, as prerrogativas profissionais merecem prestígio e exigem respeito pelas autoridades constituídas. Em passado não muito distante, a advocacia chegou a ser constrangida com invasões totalmente ilegítimas ao ambiente profissional das advogadas e dos advogados, quando muitos escritórios foram devassados. Mais recentemente algumas prerrogativas da advocacia e alguns direitos dos jurisdicionados foram subjulgados a propósito por exemplo do combate ao endêmico problema da corrupção existente no Brasil, como se os fins justificassem os meios.

Enquanto definitivamente não se entender que “no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social” e que “no processo judicial, o advogado contribui na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público” (Estatuto, art. 2°, § § 1° e 2°) haverá visão distorcida e diminuída da importância, dos direitos e das prerrogativas profissionais das advogadas e dos advogados.

É míope o olhar daqueles que confundem os atos do advogado com os fatos imputados ao cliente e é cega a visão que trata a causa pelo efeito, de sorte que os valores inerentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não podem ser sonegados nem aos profissionais nem aos jurisdicionados.

Exatamente num momento em que vem à lume a importante Lei de Abuso de Autoridade, vê-se paradoxalmente a advocacia mais uma vez na berlinda do desassossego jurisdicional, com limitações indevidas ao exercício do trabalho da advogada e do advogado. Mas se assim o é, parece ser de todo conveniente lembrar que a advocacia nunca deixou e jamais deixará de defender o Estado de Direito, a democracia e os valores metaindividuais em torno de um processo judicial justo e protegido pelas prerrogativas profissionais na consecução dos direitos e garantias que socorrem às partes numa demanda forense.

Por isso o DNA vê com enorme preocupação, em pleno Século XXI, a necessidade de se posicionar em defesa das prerrogativas profissionais, augurando que ainda nessa geração tal empresa um dia se veja despicienda e não se fale nunca mais em violações de tal natureza, externando sua total confiança nas instâncias julgadoras desse país não apenas pelo respeito, mas para a efetivação de qualquer direito profissional da advocacia.

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