Conforme notícia que chegou ao conhecimento da diretoria do INSTITUTO DNA – Diálogos da Nova Advocacia – um advogado enviou mensagem eletrônica ao serviço de atendimento preferencial on-line de determinada Comarca do interior do Estado de São Paulo, requerendo o agendamento de videoconferência com o magistrado responsável pelo processo que estava sob patrocínio profissional do causídico, dada a urgência que o caso requeria. 

Em resposta recebida em poucas horas, mensagem aparentemente padronizada dava conta de que por determinação do magistrado o advogado deveria previamente peticionar nos autos “ declinando expressamente as razões a respeito da necessidade e da eventual urgência, assim como o assunto objeto do atendimento/audiência, a preservar a imparcialidade e o contraditório, bem como a fim de possibilitar o correto agendamento dos atendimentos virtuais essencialmente necessários, não sobrecarregando o sistema tecnológico e a respectiva pauta de atendimentos, que têm como norte as prioridades e urgências comprovadas.” 

Logo por ocasião Pandemia da Convid-19, nos anos 2020/2021, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibilizou, aos advogados, diversos serviços por atendimento on-line, dentre eles o atendimento presencial on-line, onde o advogado seria atendido através de videoconferência. Não consta tenham sido impostas quaisquer exigências ao referido agendamento, menos ainda a apresentação, nos autos, da necessidade e urgência da solicitação. 

Da mesma forma, pelos regramentos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nessa modalidade de atendimento, não se identificou preocupação com a imparcialidade e prejuízo ao contraditório na hipótese do agendamento e atendimento ao advogado, bastando sua identificação como patrono da parte nos autos. Nada mais! 

Nem poderia ser de outra forma, na medida em que impor a prévia comunicação nos autos, para ciência da parte contrária, dos motivos justificadores do pedido de atendimento pelo magistrado, como suposta preservação de sua imparcialidade e defesa do contraditório, além de evidentemente ser incompatível com medidas de urgência, compromete o imperioso acesso ao magistrado, e fere o comando do artigo 133 da Constituição Federal, segundo o qual o advogado é indispensável à administração da justiça e, portanto, não é apenas um agente da formação do Poder Judiciário, eis que – mais importante ainda -, trata-se de elemento fundamental a seu funcionamento. 

Com base nessas premissas, sem razão o magistrado quando orienta pela necessidade e pedido expresso nos autos, com justificativa do fato e da urgência, impondo prática não prevista no ordenamento jurídico e em evidente afronta ao Estatuto da Advocacia, que atribui desempenho do múnus de que se acha incumbido o profissional do direito mediante o exercício dos meios legais vocacionados à plena realização do seu legítimo mandato profissional. 

Ademais, conforme previsão da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, dentre os deveres do magistrado, encontra-se o de atender os advogados que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência, direito que fica reforçado pela prerrogativa legal que permite ao advogado a liberdade necessária ao desempenho de suas funções, a qual não pode ser mitigada por expediente imposto pelo Poder Judiciário. 

A utilização do sistema remoto de atendimento, não obstante sua especificidade, veio a permitir o exercício profissional da advocacia em tempos de pandemia, e o consequente acesso ao magistrado, com quem o advogado deve ter a liberdade de despachar sem que previamente formule pedido nos autos nos quais precise revelar previamente o assunto e justificar sua urgência, precedente inadmissível que cria dificuldade ilegítima ao advogado e certamente prejudica a parte, sua constituinte.

Às conclusões acima e retro, pouco importa se juntamente com o atendimento on-line, onde essas condições estão sendo impostas, o magistrado venha atendendo presencialmente, em dias determinados da semana, porque se existe o serviço remoto, de enorme utilidade para os casos de urgência e que os que reduzem a distância entre o advogado e o magistrado, o atendimento deve funcionar concomitantemente, bastando somente o prévio agendamento, sem as exigências arbitrárias que se verificaram as quais, ademais, não seriam observadas na hipótese de atendimento presencial, o que é um paradoxo! 

Por essas sucintas razões é que o INSTITUTO DNA – DIÁLOGOS DA NOVA ADVOCACIA vem a público para manifestar seu repúdio a esse tipo de imposição, levada a efeito por alguns magistrados, em pedidos de atendimento virtual feitos legitimamente por advogados no livre exercício da nobre profissão

Maria Odete Duque Bertasi

PRESIDENTE

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